Após lavrado o Protesto:
– Comprova-se a inadimplência do devedor, tornando-a PÚBLICA;
– Interrompe-se a prescrição do título (art. 202, CCB).
- O credor pode promover ação contra seus devedores, funcionando o protesto como um meio de conservar direitos;
- Garante-se o direito regressivo contra os coobrigados, desde que efetivada dentro dos prazos legais;
- Habilita-se ao credor ingressar com pedido de falência;
- O Juiz de falências pode fixar o termo inicial da falência decretada, não podendo retrocedê-lo por mais de 60 dias antes do primeiro protesto – conforme art. 14, III do Decreto-lei nº 7.661, de 1945;
- Incidem juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação, como dito pelo art. 40 da Lei nº 9.492, de 1997.
- O documento não aceito é considerado vencido (marca a data de vencimento da dívida).