Ciclo do Protesto

Conforme rege a Lei 9.492/97:

  1. O título é protocolizado pelo credor no Tabelionato de Protesto;
  2. O Tabelião envia intimação do Protesto ao devedor;
  3. No endereço do devedor, informado pelo apresentante, o aviso de recepção (AR) é assinado por quem receber a intimação;
  4. Se o devedor não for localizado, o Tabelião efetuará intimação por edital, que será fixado no próprio Tabelionato e publicado na imprensa local. (art. 14, Lei 9492/97).
  5. O Protesto será registrado pelo Tabelião no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para pagamento.

Mais:

  • O credor pode desistir antes da efetivação do Protesto, desde que retire o título e pague os emolumentos e despesas do Tabelião.
  • O devedor pode evitar o Protesto pelo pagamento do título ou pela sustação judicial.
  • O pagamento deve ser efetuado por meio de boleto bancário ou diretamente no cartório.
  • O Protesto no Distrito Federal conta com significativo índice de eficiência de pagamento, em torno de 50%, nos 3 primeiros dias úteis. Ou seja, no máximo metade dos títulos ou documentos de dívida de emissão recente encaminhados a protesto chegam a ser protestados, pois, em sua grande maioria, os devedores efetuam o pagamento dos mesmos no prazo.

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