O cancelamento do protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, mediante a apresentação:* (com base):
(*) art. 26, da Lei 9.492/97 c/c art. 109 do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do DF
A CARTA DE ANUÊNCIA, que é uma declaração do credor de que não se opõe ao cancelamento do protesto, dando quitação ao título protestado, deve CONTER:
(*) Caso a firma tenha sido reconhecida fora do DF, é necessário que se reconheça também a firma do escrevente do local(“abono”), no cartório de notas do DF mais próximo do interessado ou onde houver o cartão de firmas.
O cancelamento de protesto, se fundado em outro motivo que não a anuência do credor, só poderá ser efetuado por meio de ORDEM JUDICIAL direta (noticiada em mandado ou ofício da Vara), ou por meio de DECLARAÇÃO JUDICIAL DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO (mediante a apresentação da certidão expedida pelo juízo da causa, com menção do trânsito em julgado).
Em qualquer daquelas hipóteses, o cancelamento somente será efetuado após o pagamento dos emolumentos e demais despesas incidentes (art. 26, §7º, da Lei 9.492/97).
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