Cancelamento do protesto

O cancelamento do protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, mediante a apresentação:* (com base):

  • do titulo ou documento de dívida original que foi protestado (com carimbo de protesto e assinatura do Tabelião ou de seu Substitutos). Nos casos de protesto de duplicatas por indicação, basta o original do instrumento de protesto, com a materialização das indicações no verso;
  • ou de DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA, quando o interessado não estiver de posse do título protestado.

(*) art. 26, da Lei 9.492/97 c/c art. 109 do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do DF
A CARTA DE ANUÊNCIA, que é uma declaração do credor de que não se opõe ao cancelamento do protesto, dando quitação ao título protestado, deve CONTER:

  1. as especificações do título objeto do protesto (espécie do título, seu nº, valor ou nºs de apontamento e do protesto);
  2. nome e documento de identificação do devedor;
  3. nome e documento de identificação do credor;
  4. autorização para cancelar o protesto (“não me oponho ao cancelamento do protesto…”)
  5. assinatura do credor ou de seu representante/mandatário, com o devido reconhecimento da firma* e apresentação de cópia do comprovante dos poderes para dar quitação ou de gerência de quem a aassinou (contrato social, procuração etc).

(*) Caso a firma tenha sido reconhecida fora do DF, é necessário que se reconheça também a firma do escrevente do local(“abono”), no cartório de notas do DF mais próximo do interessado ou onde houver o cartão de firmas.

O cancelamento de protesto, se fundado em outro motivo que não a anuência do credor, só poderá ser efetuado por meio de ORDEM JUDICIAL direta (noticiada em mandado ou ofício da Vara), ou por meio de DECLARAÇÃO JUDICIAL DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO (mediante a apresentação da certidão expedida pelo juízo da causa, com menção do trânsito em julgado).

Em qualquer daquelas hipóteses, o cancelamento somente será efetuado após o pagamento dos emolumentos e demais despesas incidentes (art. 26, §7º, da Lei 9.492/97).