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	<title>Cartoriosde ProtestoDF Archives - Cartórios de Protesto do Distrito Federal</title>
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	<description>O jeito fácil de receber seu título</description>
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		<title>Razões para conferir exclusivamente aos tabeliães de protesto a nova atribuição de &#8220;agente de execução&#8221;: simetria e pertinência temátiva</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cartórios de Protesto do Distrito Federal]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Sep 2021 20:08:46 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A lei 8.935/94 ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal, que dispõe sobre os serviços notariais e registrais foi exemplar ao observar a simetria que deve ser seguida pelos...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><em>A lei 8.935/94 ao regulamentar o art. 236 da Constituição Federal, que dispõe sobre os serviços notariais e registrais foi exemplar ao observar a simetria que deve ser seguida pelos delegatários na pratica de atos atinentes as suas respectivas competências.</em></p>
<p>Extrai-se da &#8220;Justificação&#8221; do PL 6.204/19 que &#8220;a delegação é o regime jurídico sugerido para que a desjudicialização da execução seja colocada em prática no Brasil, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal. Dentre os agentes delegados existentes no ordenamento jurídico, sugere-se que o tabelião de protesto tenha sua atribuição alargada, para que assuma também a realização das atividades executivas, uma vez que afeito aos títulos de crédito. Além disso, propõe-se a valorização do protesto como eficiente medida para o cabal cumprimento das obrigações. Assim, confere-se ao tabelião de protesto a tarefa de verificação dos pressupostos da execução, bem como da realização de citação, penhora, alienação, recebimento do pagamento e extinção do procedimento executivo extrajudicial, reservando-se ao juiz estatal a eventual resolução de litígios, quando provocado pelo agente de execução ou por qualquer das partes ou terceiros.&#8221;</p>
<p>Percebe-se, com facilidade, que o legislador foi criterioso, técnico e preciso ao orientar-se pela simetria que se faz mister observar entre as funções já exercidas pelos tabeliães de protesto &#8211; sabidamente os únicos delegatórios ligados, por especialização, aos títulos executivos &#8211; e as novas atribuições que lhes são conferidas como &#8220;agentes de execução&#8221; no PL em voga, segundo se infere do art. 31, que dá nova redação ao art. 3º da lei de Regência (9.492/97).</p>
<p>Aliás, não se tem a menor dúvida em afirmar que a crise da prestação da tutela jurisdicional estatal encontra-se instalada e agrava-se, a cada ano, de maneira patológica com o aumento das demandas executivas denominadas pelo Conselho Nacional de Justiça em seu anuário &#8220;Justiça em Números&#8221; de &#8220;gargalo&#8221; do Poder Judiciário.</p>
<p>De fato, aproximadamente 54% das ações em tramitação são execuções (civis e fiscais), o que faz absorver o tempo de atuação do Estado-juiz e serventuários em prol da administração deste acervo de processos que se apresenta como uma espécie de &#8220;balcão inoperante de cobranças&#8221;, capaz de absorver o tempo e as atenções dos magistrados para prestar a verdadeira jurisdição à resolução de conflitos.</p>
<p>É o modelo que se desconfigura e desintegra a cada instante, fazendo avolumar a &#8220;tragédia da Justiça&#8221;1, em que a falência do modelo jurisdicional estatal se evidencia por meio do processo de execução, há muito carcomido por princípios retrógrados e práticas inoperantes fundadas numa pseudo &#8220;segurança jurídica&#8221;.</p>
<p>2 Por que não estender aos demais delegatários as atribuições de &#8220;agente de execução&#8221;?</p>
<p>Procuraremos demonstrar neste breve estudo as razões que justificam a escolha acertada do legislador no PL 6.204/19 pelos tabeliães de protesto para exercerem as atribuições de &#8220;agente de execução&#8221; e os fortes motivos que obstam e desaconselham a ampliação deste novo mister aos demais delegatários.</p>
<p>2.1. Réplica aos principais fundamentos que agasalham a tese da extensão das atribuições de &#8220;agente de execução&#8221; aos demais delegatários</p>
<p>Entendimentos têm surgido em defesa da ampliação das atribuições de agente de execução para outras serventias extrajudiciais distintas dos tabelionatos de protesto2, tomando por base três fundamentos: a) o ingresso na atividade notarial e registral se verifica por meio de concurso público para o exercício com competência geral (salvo exceção de São Paulo); b) o número total de cartórios (13.627) distribuídos entre os 5.570 municípios é muito superior aos que exercem atribuições (cumulativas ou privativas) atinentes ao protestos de títulos (3.779), o que importa em melhor e mais rápida prestação de serviços por todos os delegatários; c) tanto não estão capacitados os tabeliães de protesto para o exercício desse novo mister que o art. 22 do PL prevê a realização de cursos com este fim, e, por consectário lógico, todos os demais delegatários poderiam ser capacitados também e, assim, atuar como agentes de execução.</p>
<p>Com todas as vênias, os argumentos são pífios e não se sustentam, assim como as premissas em que se fundam as conclusões são equivocadas e quiçá tendenciosas, conforme demonstraremos a seguir:</p>
<p>a) Da equiparação do ingresso na titularidade da atividade delegada:</p>
<p>O ponto que merece destaque não é a prestação de concurso público em condições de igualdade, mas os desdobramentos deste fato como consectário do exercício da delegação, especialização e eficiência da prestação dos serviços.</p>
<p>Não resta a menor dúvida de que, com exceção do Estado de São Paulo, todos os demais oferecem concursos de provas e títulos para o ingresso na atividade delegada com competência plena. Por seu turno, o preenchimento das vagas existentes nos respectivos cartórios obedecerá sempre e rigorosamente o critério de ordem de aprovação nos exame, de maneira que os primeiros colocados passam a escolher os melhores cartórios, lá permanecendo indefinidamente, ressalvada a hipótese restrita de pedido de remoção para outro cartório de idêntica ou distinta competência, a depender de disponibilidade de vaga e aprovação em concurso interno.</p>
<p>Em outras palavras, os candidatos aprovados em concurso de ingresso na titularidade da atividade notarial e registral serão declarados habilitados em observância a ordem de classificação, escolherão as delegações vagas que constavam do respectivo edital,  receberão a outorga e investidura na delegação e, na sequência, entrarão no exercício da atividade em determinada serventia na qual permanecerão por tempo indeterminado e sem possibilidade de mudança de competência, ressalvada a hipótese já indicada de remoção para outra serventia.</p>
<p>Há de se esclarecer ainda que nos termos do art. 16 da lei 8.935/94 &#8220;as vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção&#8230;&#8221; E mais: somente serão admitidos ao concurso de remoção os titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos, segundo disposição contida no art. 17 da lei dos Cartórios.</p>
<p>A matéria em exame encontra-se integralmente versada na Resolução 81 de 9 de junho de 2009, baixada pelo então Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Mendes, que regulamenta o ingresso, por provimento ou remoção na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, que se dará somente por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 236, § 3º da Constituição Federal (art. 1º).</p>
<p>Em conclusão, nada obstante o candidato prestar concurso de provas e títulos acerca de conhecimentos gerais e específicos atinentes às atividades notariais e registrais, definida a escolha da serventia, que exercerá o seu mister de acordo com a sua classificação no concurso público, a permanência do delegatário em determinado cartório dará ensejo ao aprofundamento dos seus conhecimentos em sintonia com a competência que lhe é conferida por lei, donde exsurge, com o passar do tempo, a natural especialização, a melhora na prestação dos serviços (qualificação) e a maior eficiência.</p>
<p>A regra é a não acumulação dos serviços de notas, protestos e registros, encontrando-se a exceção em municípios que não comportam, em razão do volume dos serviços ou receita, a instalação de mais de um cartório (lei 8.935/94, art. 5º c/c art. 26).</p>
<p>Apenas para argumentar, se prevalecer o entendimento daqueles que defendem a prática da desjudicialização da execução civil por meio de atuação de todos os delegatários, estaremos impondo, por exemplo, a um oficial de registro imobiliário ou civil que por anos ou décadas  sempre observou a especialização de seu mister, doravante a realizar análise e qualificação de um título de crédito, das partes, localizar o executado e demais atos procedimentais, com resultados evidentemente negativos para os jurisdicionados.</p>
<p>O retrocesso será evidente e coloca-se na contramão da história da especialização&#8230; só não enxerga quem não quer.</p>
<p>Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.<br />
______</p>
<p>1 V. Erik Wolkart. Analise Econômica do Processo Civil, pp. 657 e ss. 2020.</p>
<p>Há muito a prestação da tutela jurisdicional estatal, em razão elevado do volume de demandas, deixou de ser prestada de fato pelos seus juízes&#8230; o número sempre crescente de processos em desproporção ao de magistrados, somado ao perverso sistema recursal e meios de impugnação infindáveis e inçados de dificuldades, ocasionam o surgimento de uma espécie perversa &#8220;dependência do staf&#8221; com a qual convivemos há décadas, e como &#8220;Alice no País das Maravilhas&#8221;, precisamos crer que a jurisdição estatal é forjada pelos juízes.</p>
<p>2 Neste sentido v.: Cristiana C. do Amaral Cantídio. Dissertação de Mestrado &#8211; Universidade de Marília, 2021. &#8220;Notários e Oficiais de Registro como Agentes de Execução Civil Extrajudicial: Sugestões para o Projeto de lei  6.204, de 2019&#8221;; Flávia Hill. &#8220;Desjudicialização da Execução Civil: reflexões sobre o Projeto de lei 6.204/2019; Revista Eletrônica de Direito Processual &#8211; REDP. Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21; Marcio Faria. &#8220;Primeiras impressões sobre o Projeto de lei n.º 6.204/2019: críticas e sugestões acerca da tentativa de se desjudicializar a execução civil brasileira&#8221;. São Paulo: Revista de Processo vols. 313/317. 2021. Também defendem esse entendimento no GT-CNJ criado para diagnosticar, avaliar e apresentar medidas voltadas à modernização e efetividade de atuação do Poder Judiciário, os seguintes integrantes: Candice Jobim, Antônio A. Aguiar Bastos, Marcelo Abelha Rodrigues e Heitor Sica.</p>
<p>Atualizado em: 15/9/2021 14:21</p>
<p>Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/351670/razoes-para-conferir-exclusivamente-aos-tabeliaes-de-protesto</p>
<p><strong>Joel Dias Figueira Júnior</strong><br />
Pós-doutor pela Università degli Studi di Firenze e Doutor pela PUC/SP. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil e do IBDP; Professor de Cursos de Pós-graduação do CESUSC; foi Presidente da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto de lei que deu origem ao PL 6.204/19; integrou a Comissão Especial de Assessoria da Relatoria-Geral do Código Civil na Câmara dos Deputados. Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem-CBAr. Desembargador aposentado do TJSC, Advogado, Parecerista e Consultor Jurídico.</p>
<p><strong>FONTE: </strong>https://www.migalhas.com.br/depeso/351670/razoes-para-conferir-exclusivamente-aos-tabeliaes-de-protesto</p>
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